- 1 -Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:
- a)Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de protecção social;
- b)Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais;
- c)Requer a aplicação de medidas de protecção.
- 2 -Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em acção própria proposta no prazo de um mês.
- 3 -As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.
Artigo 43.º — Iniciativas cíveis e de protecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
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