A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e condições particulares de maturidade física, intelectual e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção de justiça.
Artigo 48.º — Condições dos meios de transporte utilizados nas deslocações de menores
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999