A prova por acareação em que intervenha o menor é ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua presença.
Artigo 70.º — Acareação
Vigente desde: 14/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1999
A prova por acareação em que intervenha o menor é ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua presença.
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