- 1 -Os actos de inquérito efectuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente.
- 2 -O Ministério Público indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.
Artigo 80.º — Disciplina processual
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999