Artigo 84.º
Regime
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Verificando-se a necessidade de medida tutelar o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.
- 2 -Sempre que possível, o plano de conduta é também subscrito pelos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.
- 3 -O menor, seus pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem obter a cooperação de serviços de mediação para a elaboração e execução do plano de conduta.
- 4 -O plano de conduta pode consistir, nomeadamente:
- a)Na apresentação de desculpas ao ofendido;
- b)No ressarcimento, efectivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.º;
- c)Na consecução de certos objectivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres;
- d)Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.º;
- e)Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.
- 5 -Os pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta, quando o não tenham subscrito.
- 6 -A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.