- 1 -No decurso do período de suspensão, o Ministério Público determina o prosseguimento do processo se verificar que não está a ser observado o plano de conduta.
- 2 -Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar.
- 3 -Se, no período de suspensão, for recebida notícia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia ou participação é junta aos autos e o inquérito prossegue, sendo o objecto do processo alargado aos novos factos.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º
Artigo 85.º — Termo
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999