Artigo 87.º
Arquivamento
Redação registada como em vigor em 14/02/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela:
- a)Inexistência do facto;
- b)Insuficiência de indícios da prática do facto;
- c)Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.
- 2 -O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando-se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º