Artigo 93.º
Despacho inicial
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz:
- a)Verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa;
- b)Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar;
- c)Designa dia para audiência preliminar se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.
- 2 -Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais ou representante legal e o defensor de que podem:
- a)Requerer diligências, no prazo de 10 dias;
- b)Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência;
- c)Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º