Artigo 57.º
Tipicidade
Redação registada como em vigor em 14/02/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São medidas cautelares:
- a)A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;
- b)A guarda do menor em instituição pública ou privada;
- c)A guarda do menor em centro educativo.