Artigo 57.º
Tipicidade
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
São medidas cautelares:
- a)A entrega do menor aos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;
- b)A guarda do menor em instituição pública ou privada;
- c)A guarda do menor em centro educativo.