Artigo 61.º
Revisão
Redação registada como em vigor em 14/02/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas.
- 2 -As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.
- 3 -O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.