Artigo 61.º
Revisão
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
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- 1 -Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas.
- 2 -As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.
- 3 -O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes.