- 1 -A presente lei é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
- 2 -As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
- 3 -Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, observando-se o disposto no artigo 43.º da Lei Tutelar Educativa.
- 4 -No caso previsto no número anterior:
- a)Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas;
- b)São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.
- 5 -Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n.º 3 é aplicável o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
- 6 -Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n.º1 podem ser aplicadas:
- a)As medidas tutelares previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida na respectiva alínea j); ou
- b)As medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 4 e 6 é aplicável a medida que concretamente se mostre mais favorável ao interesse educativo do menor, tendo em conta a gravidade do facto e a necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.
- 8 -As medidas tutelares previstas nas alíneas i) e l) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, consideram-se, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de execução, equiparadas à medida de internamento em centro educativo em regime aberto e à medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, respectivamente.
- 9 -À execução da medida prevista na alínea j) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, anteriormente aplicada é aplicável o regime previsto para a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto.
- 10 -Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto nos artigos 28.º, 29.º e 31.º da Lei Tutelar Educativa, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos desta lei e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 2.º
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999