Artigo 12.º
Participação de membros da junta nas sessões
Redação registada como em vigor em 18/09/1999.
Esta redação foi substituída em 16/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
- 2 -Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
- 3 -Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.
- 4 -Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.
- 5 -Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.