Artigo 13.º
Sessões ordinárias
Redação registada como em vigor em 18/09/1999.
Esta redação foi substituída em 16/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
- 2 -A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º