Artigo 15.º
Participação de eleitores
Redação registada como em vigor em 16/01/2002.
Esta redação foi substituída em 30/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
- 2 -Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.