Artigo 19.º
Competências do presidente da assembleia
Redação registada como em vigor em 18/09/1999.
Esta redação foi substituída em 16/01/2002. Ver a versão consolidada
Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
- a)Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
- b)Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- c)Abrir e dirigir os trabalhos mantendo a disciplina das reuniões;
- d)Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- e)Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
- f)Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;
- g)Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;
- h)Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia.