Artigo 45.º
Primeira reunião
Redação registada como em vigor em 18/09/1999.
Esta redação foi substituída em 16/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.
- 2 -Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
- 3 -Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.
- 4 -Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.
- 5 -Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.