Artigo 47.º
Alteração da composição da assembleia
Redação registada como em vigor em 16/01/2002.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 79.º ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
- 2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao governador civil para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
- 3 -As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
- 4 -A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.