Artigo 84.º
Reuniões públicas
Redação registada como em vigor em 18/09/1999.
Esta redação foi substituída em 16/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.
- 2 -Os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal.
- 3 -Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.
- 4 -A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 20000$00 até 100000$00 pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
- 5 -Nas reuniões mencionadas no n.º 2, encerrada a ordem do dia, os órgãos executivos colegiais fixam um período para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe são prestados os esclarecimentos solicitados.
- 6 -Nas reuniões dos órgãos deliberativos, encerrada a ordem do dia, há um período para intervenção do público durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.
- 7 -As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.