Artigo 93.º
Registo na acta do voto de vencido
Redação registada como em vigor em 18/09/1999.
Esta redação foi substituída em 30/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
- 2 -Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
- 3 -O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.