Os encargos resultantes do estatuído no artigo 56.º que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice do regime de solidariedade serão, transitoriamente, financiados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 82.º
Artigo 108.º — Financiamento dos montantes mínimos de pensão
Vigente desde: 08/08/2000