- 1 -A protecção concedida no âmbito do regime de solidariedade concretiza-se através das seguintes prestações:
- a)Prestações de rendimento mínimo garantido, nas situações referidas na alínea a) do artigo 26.º;
- b)Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do artigo 26.º;
- c)Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do artigo 26.º
- 2 -A lei pode ainda prever a concessão de prestações em espécie.
Artigo 31.º — Prestações
Vigente desde: 08/08/2000