- 1 -A protecção nas eventualidades previstas na presente secção concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
- 2 -A protecção referida no número anterior pode alargar-se, progressivamente, de modo a dar resposta a novas necessidades familiares, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
- 3 -A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
- 4 -O direito a prestações da protecção à família é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social relativas à alínea a) do artigo 35.º
Artigo 45.º — Prestações
Vigente desde: 08/08/2000