- 1 -O valor das cotizações dos beneficiários e o das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas das remunerações, no contexto da defesa e promoção do emprego.
- 2 -As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
- 3 -A lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social, bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva.
- 4 -A lei referida no número anterior deverá ter por base uma proposta do Governo, fundamentada em relatório demonstrativo de que a medida prevista nesse número respeita as condições estabelecidas no mesmo e é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social previsto no artigo 89.º
Artigo 61.º — Determinação do valor das cotizações e das contribuições
Vigente desde: 08/08/2000