- 1 -No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 78.º, 79.º e 80.º, a consignação de receitas fiscais, baseada em receita fiscal, tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva, não devendo, em qualquer caso, agravar a carga tributária global, nem aumentar a incidência fiscal sobre o factor trabalho.
- 2 -O financiamento da protecção social, previsto no número anterior, será efectuado gradualmente e tendo em atenção o necessário equilíbrio das contas do sector público administrativo.
Artigo 81.º — Consignação de receitas fiscais
Vigente desde: 08/08/2000