- 1 -O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
- 2 -O orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente regimes de solidariedade e de segurança social, eventualidades por eles cobertas, bem como protecção à família e acção social.
- 3 -A conta da segurança social apresenta uma estrutura idêntica à do orçamento da segurança social.
- 4 -Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações e das contribuições das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto nos artigos 81.º e 82.º
Artigo 86.º — Orçamento e conta da segurança social
Vigente desde: 08/08/2000