- 1 -A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.
- 2 -Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes das confederações sindicais, das organizações empresariais e do Estado.
- 3 -A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 4 do artigo 61.º
Artigo 88.º — Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social
Vigente desde: 08/08/2000