- 1 -Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de solidariedade e de segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.
- 2 -Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.
- 3 -A declaração de início de actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de solidariedade e de segurança social.
Artigo 92.º — Identificação
Vigente desde: 08/08/2000