- 1 -Os regimes complementares são de iniciativa cooperativa e social e privada, colectiva ou singular, e de constituição facultativa.
- 2 -A iniciativa cooperativa e social e privada colectiva consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado de pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiro.
- 3 -A iniciativa privada singular traduz-se na adesão individual dos cidadãos a um regime complementar.
Artigo 96.º — Caracterização
Vigente desde: 08/08/2000