Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 e (euro) 7500, quando se tratar de pessoa singular.
Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 e (euro) 7500, quando se tratar de pessoa singular.