- 1 -Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal em vigor, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
- 2 -As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º
Artigo 10.º — Alterações
Vigente desde: 23/05/2006