- 1 -Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade.
- 2 -A indicação prevista no número anterior é sempre fundamentada e pode ser referida a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa.
- 3 -O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos.
Artigo 5.º — Prioridades
Vigente desde: 23/05/2006