- 1 -O Governo, na condução da política geral do País, apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal.
- 2 -As propostas de lei são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril.
Artigo 7.º — Iniciativa
Vigente desde: 23/05/2006