- 1 -As armas classificadas ao abrigo da anterior redacção do n.º 3 do artigo 1.º, como utilizando munições de calibre obsoleto, que não forem abrangidas pela portaria do Ministério da Administração Interna a que se refere a actual redacção do n.º 3 do artigo 1.º, devem ser manifestadas no prazo de seis meses a contar da publicação daquela portaria.
- 2 -Quem detiver entre três a cinco armas das classes C e D, fica obrigado a observar as condições de guarda das armas a que se refere o artigo 32.º, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor da presente lei.
- 3 -Quem desenvolver as actividades compreendidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 48.º fica obrigado a requerer o respectivo alvará de armeiro no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente lei.
- 4 -Quem detiver munições cujo número exceda os limites previstos no artigo 35.º da presente lei, deverá obedecer aos limites previstos no referido artigo, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/05/2009
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Em vigor desde 06/05/2009