- 1 -Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.
- 2 -Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
- 3 -Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar pelo departamento competente da Polícia Judiciária.
- 4 -O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador, podendo este, em alternativa, requerer o seu manifesto, se for titular da licença aplicável.
Artigo 82.º — Entrega obrigatória de arma achada
Vigente desde: 06/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2009