Artigo 13.º
Qualidade do serviço universal
Redação registada como em vigor em 26/04/2012.
Esta redação foi substituída em 24/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, para cada ano, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição, monitorização e divulgação são fixados pelo ICP-ANACOM, ouvidos os prestadores do serviço universal e as organizações representativas dos consumidores, nos termos do artigo 43.º
- 2 -Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho referidos no número anterior devem ser compatíveis com as normas de qualidade fixadas para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais.
- 3 -Os prestadores de serviço universal devem dispor de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, o qual deve respeitar as normas aplicáveis à medição da qualidade do serviço universal, nomeadamente aos serviços intracomunitários, devendo efetuar a medição dos níveis de qualidade do serviço pelo menos uma vez por ano, através do recurso a uma entidade externa independente.
- 4 -Os resultados do controlo referido no número anterior devem ser objeto de relatório publicado, pelo menos uma vez por ano, pelos prestadores de serviço universal.
- 5 -O ICP-ANACOM assegurará a realização de auditorias ou outros mecanismos de controlo dos níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal, de forma independente, através de organismos externos, a fim de garantir a exatidão e a comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores de serviço universal.
- 6 -Os resultados das auditorias ou dos outros mecanismos de controlo referidos nos números anteriores devem ser objeto de relatório, o qual deve ser publicado pelo menos uma vez por ano no sítio na Internet do ICP-ANACOM.