Artigo 14.º
Regime de preços
Redação registada como em vigor em 26/04/2012.
Esta redação foi substituída em 24/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedece aos seguintes princípios:
- a)Acessibilidade a todos os utilizadores;
- b)Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal;
- c)Transparência e não discriminação.
- 2 -Os preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos prestadores de serviço universal, nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem ainda:
- a)Ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece as quatro operações integradas no serviço postal;
- b)Ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário;
- c)Ser aplicados a utilizadores que efetuem envios em condições similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.
- 3 -O ICP-ANACOM fixa, para cada ano, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.
- 4 -Os prestadores do serviço universal devem notificar anualmente o ICP-ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da sua entrada em vigor.
- 5 -Até ao final do prazo referido no número anterior, caso o ICP-ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem os princípios e critérios referidos no presente artigo, deve notificar os prestadores do serviço universal, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15 dias.
- 6 -Havendo lugar, nos termos do número anterior, à revisão dos preços pelos prestadores de serviço universal, o ICP-ANACOM avalia os novos preços constantes dessa nova notificação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua receção.
- 7 -Caso o ICP-ANACOM não se pronuncie até ao final do prazo referido no n.º 5 ou no número anterior, os prestadores do serviço universal podem praticar os preços que tenham sido notificados.
- 8 -No âmbito dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, o ICP-ANACOM pode:
- a)Determinar, por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, que o preço do serviço postal de envios de correspondência cujo peso seja inferior a 50 g obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo do direito de os prestadores de serviço universal celebrarem com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais;
- b)Impor mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores;
- c)Determinar que alguns serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes sejam prestados gratuitamente;
- d)Determinar a alteração dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, bem como alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentada em termos do cumprimento dos princípios previstos nos n.os 1 e 2 tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.