- 1 -O custo líquido do serviço universal consiste na diferença entre o custo líquido em que incorrem os prestadores de serviço universal, operando com as obrigações de serviço universal, e o custo líquido dos mesmos prestadores, operando sem essas obrigações.
- 2 -Compete à ANACOM definir a metodologia de cálculo do custo líquido do serviço universal, de acordo com os princípios e regras consagrados nesta secção, no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
- 3 -No cálculo do custo líquido devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
- a)Os benefícios, materiais e não materiais, que revertam para o respetivo prestador de serviço universal;
- b)O direito do prestador de serviço universal a obter um lucro razoável, representado pelo custo de capital relativo aos investimentos necessários à prestação do serviço universal, o qual deve refletir o risco incorrido;
- c)Os incentivos adequados a que o respetivo prestador de serviço universal cumpra as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente.
- 4 -O cálculo do custo líquido baseia-se nos custos imputáveis:
- a)Aos elementos do serviço universal necessariamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadrem nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, a oferta de serviços postais em toda uma área geográfica específica, incluindo preços únicos nessa área geográfica, e a oferta de determinados serviços gratuitos a cegos e amblíopes;
- b)Aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta do serviço especificado, às receitas geradas e aos eventuais preços uniformes a nível geográfico impostos pela ANACOM, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.
- 5 -Consideram-se incluídos na alínea b) do número anterior os utilizadores ou grupos de utilizadores que não seriam servidos por uma empresa que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
- 6 -O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado separadamente e de forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios ou custos diretos ou indiretos.
- 7 -O custo líquido geral das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta todos os benefícios não materiais.
Artigo 19.º — Cálculo do custo líquido
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2022
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Em vigor desde 08/02/2022
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