- 1 -O fundo de compensação é administrado pela ANACOM ou por outra entidade independente dos prestadores de serviço universal designada pelo Governo, neste caso, sob a supervisão da ANACOM.
- 2 -A entidade que administra o fundo deve:
- a)Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, de forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;
- b)Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal;
- c)Desagregar e identificar separadamente para cada prestador os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.
- 3 -A ANACOM deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público.
Artigo 22.º — Administração do fundo de compensação
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Em vigor desde 08/02/2022
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