Artigo 28.º
Atribuição de licenças
Redação registada como em vigor em 08/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Após a apresentação do requerimento, compete à ANACOM:
- a)Notificar o requerente da receção do pedido, informando-o do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;
- b)Verificar se o requerimento está devidamente instruído e, em caso contrário, solicitar os documentos adicionais que sejam necessários;
- c)Requerer, de modo fundamentado, os esclarecimentos necessários sobre os aspetos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O requerimento deve ser indeferido quando:
- a)Não respeitar os requisitos exigidos nos artigos 24.º e 27.º;
- b)A entidade requerente se encontre suspensa ou interdita de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º;
- c)A entidade requerente seja uma sociedade que direta ou indiretamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.
- 3 -O pedido de licenciamento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias.
- 4 -Findo o prazo previsto no número anterior, é automaticamente emitido comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento.
- 5 -O prazo referido no n.º 3 suspende-se nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à receção dos elementos solicitados.