- 1 -Nos termos da presente lei, é garantida a liberdade de prestação de serviços postais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica:
- a)O regime específico a que obedece a prestação do serviço universal; e
- b)As atividades e serviços que, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos.
- 3 -A atribuição, a um prestador de serviços postais, dos serviços e das atividades referidos na alínea b) do número anterior deve ser feita de acordo com procedimentos e critérios de seleção, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
- 4 -Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se prestador de serviços postais a pessoa singular ou coletiva que presta serviços postais, nos termos aqui previstos, sendo o utilizador a pessoa singular ou coletiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária.
Artigo 3.º — Liberdade de prestação de serviços postais
Vigente desde: 26/04/2012
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Em vigor desde 26/04/2012