Artigo 37.º
Obrigações dos prestadores de serviços postais
Redação registada como em vigor em 26/04/2012.
Esta redação foi substituída em 09/04/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações indicadas na presente lei, constituem obrigações dos prestadores de serviços postais:
- a)Cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 7.º;
- b)Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, bem como as determinações do ICP-ANACOM;
- c)Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
- d)Publicitar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional;
- e)Anunciar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior;
- f)Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos na presente lei;
- g)Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso à rede e a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos na presente lei;
- h)Comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos constantes do seu registo referido no artigo 26.º, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação;
- i)Prestar ao ICP-ANACOM todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos termos do artigo 45.º;
- j)Facultar o acesso ao ICP-ANACOM às respetivas instalações, equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que estão sujeitos, no quadro das competências desta entidade, tal como estabelecidas nos respetivos Estatutos, e nos termos da legislação aplicável ao tipo de procedimento ou processo em causa;
- k)Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos do artigo 44.º;
- l)Exercer a atividade em conformidade com a respetiva licença ou com a comunicação enviada ao ICP-ANACOM nos termos do artigo 34.º, conforme aplicável;
- m)Identificar em cada envio postal a respetiva denominação, enquanto prestador de serviços postais.
- 2 -Constituem ainda obrigações específicas dos prestadores de serviços postais licenciados:
- a)Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação do serviço universal, nos termos do artigo 21.º;
- b)Dispor de um sistema de contabilidade que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º e os demais serviços compreendidos na sua atividade, quando comparticipem financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal;
- c)Proceder, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, à medição e publicitação dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, de acordo com os parâmetros e regras a definir pelo ICP-ANACOM, incluindo sobre a publicitação da qualidade de serviço praticada, e respeitando a periodicidade definida, quando esta obrigação lhes for imposta pelo ICP-ANACOM.
- 3 -As obrigações impostas nos termos da alínea c) do número anterior deverão ser transparentes, acessíveis, não discriminatórias, proporcionais, precisas e claras, publicitadas com a devida antecedência, baseadas em critérios objetivos e devidamente justificadas pelo ICP-ANACOM, para assegurar a proteção dos utilizadores.
- 4 -Os prestadores de serviços postais são responsáveis pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na presente lei, ainda que, para o exercício da sua atividade, recorram a serviços de outras entidades.