- 1 -Os prestadores de serviço universal devem assegurar o acesso às suas redes em condições transparentes e não discriminatórias, mediante acordos a estabelecer com os prestadores de serviços postais que o solicitem, considerando-se rede do serviço universal a rede postal afeta à prestação do serviço universal.
- 2 -Os acordos celebrados nos termos do número anterior devem ser remetidos pelos prestadores de serviço universal à ANACOM no prazo de 10 dias a contar da sua celebração.
- 3 -Caso os prestadores de serviços postais não cheguem a acordo quanto às condições do acesso garantido nos termos do n.º 1, pode qualquer uma das partes recorrer à ANACOM, de acordo com o procedimento previsto no artigo 54.º
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, a ANACOM pode determinar os termos e condições do acesso, incluindo os preços, quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efetiva ou os interesses dos utilizadores e estejam preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Quando estejam em causa elementos da rede postal sem o acesso aos quais um prestador de serviços postais encontre dificuldades para aceder ao mercado;
- b)Quando o acesso não prejudique a segurança, a eficiência e a integridade da mesma nem a prestação do serviço universal.
- 5 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada e os termos e condições impostos, incluindo preços, devem assegurar o respeito pelo princípio da transparência e não discriminação a que estão obrigados os prestadores de serviço universal.
- 6 -Quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efetiva ou os interesses dos utilizadores, a ANACOM deve:
- a)Determinar que os prestadores de serviço universal publicitem, de forma adequada, os termos e condições de acesso à rede, incluindo preços;
- b)Definir os termos e condições de acesso às redes do serviço universal, as informações a publicitar nos termos da alínea anterior, bem como a forma e o modo da sua publicitação;
- c)Determinar alterações aos termos e condições de acesso publicitados, a qualquer tempo e, se necessário, com efeito retroativo.
- 7 -Os prestadores de serviços postais, ainda que não tenham obrigações de serviço universal, podem negociar e acordar entre si as modalidades técnicas e comerciais de acesso às respetivas redes, podendo a ANACOM intervir, nos termos dos n.os 3 a 5, sempre que tal seja necessário para garantir uma concorrência efetiva, proteger os interesses dos utilizadores ou assegurar a prestação do serviço universal.
- 8 -A ANACOM pode, quando o considere necessário para assegurar a prestação do serviço universal em todo ou parte do território nacional pelo prestador ou prestadores a designar na sequência do mecanismo de designação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º:
- a)Estabelecer que os prestadores de serviços postais publicitem, de forma adequada, os termos e condições de acesso a determinados elementos da sua rede, sem o acesso aos quais a prestação do serviço universal pode ficar prejudicada, incluindo preços;
- b)Definir os termos e condições de acesso a determinados elementos das redes postais dos prestadores de serviços postais, sem o acesso aos quais a prestação do serviço universal pode ficar prejudicada, e as informações a publicitar nos termos da alínea anterior, bem como a forma e o modo da sua publicitação;
- c)Determinar alterações aos termos e condições de acesso publicitados, a qualquer tempo e, se necessário, com efeito retroativo.
- 9 -A imposição das medidas a que alude o número anterior deve ser precedida de uma análise destinada a avaliar a sua necessidade e o impacto de tais medidas no mercado, e obedece ao princípio da proporcionalidade.
Artigo 38.º — Acesso às redes postais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/02/2022
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Em vigor desde 08/02/2022
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Em vigor de 09/04/2014 a 07/02/2022
Lei n.º 16/2014 - 1.ª Série(04/04/2014)
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