Artigo 43.º
Direito à audição
Redação registada como em vigor em 26/04/2012.
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A definição pelo ICP-ANACOM dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho, bem como das regras para a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, de acordo com o previsto nos artigos 13.º e 14.º, é precedida de audição das organizações representativas dos consumidores.