Artigo 44.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 26/04/2012.
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- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de taxa:
- a)A emissão, alteração e renovação da licença;
- b)A emissão da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais;
- c)O averbamento à declaração;
- d)A substituição da licença ou declaração, em caso de extravio.
- 2 -Todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade.
- 3 -Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM.
- 4 -Para efeitos do número anterior, as taxas anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades.