Artigo 45.º
Prestação de informações
Redação registada como em vigor em 26/04/2012.
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- 1 -Os prestadores de serviços postais devem prestar ao ICP-ANACOM, mediante pedido deste, todas as informações relacionadas com a sua atividade, incluindo:
- a)Informações financeiras e relativas à prestação dos serviços postais;
- b)Contratos ou acordos celebrados com terceiros para desenvolverem operações que integrem os serviços postais que prestam.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os prestadores devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
- 3 -A informação pode ser solicitada pelo ICP-ANACOM especialmente para os seguintes fins:
- a)Verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das decisões tomadas ao seu abrigo;
- b)Fins estatísticos claramente definidos;
- c)Cumprimento da obrigação prevista no n.º 6.
- 4 -Os pedidos de informação do ICP-ANACOM devem ser proporcionais em relação aos fins a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
- 5 -As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio, não podendo o ICP-ANACOM estabelecer para tal efeito um prazo inferior a 10 dias, salvo em caso de urgência fundamentada.
- 6 -O ICP-ANACOM deve prestar à Comissão Europeia, a pedido desta, as informações adequadas e pertinentes para a execução das funções que lhe são atribuídas pela Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, alterada pela Diretiva n.º 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, e pela Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, incluindo informações obtidas nos termos dos números anteriores.
- 7 -Quando as informações transmitidas ao abrigo do número anterior sejam consideradas confidenciais pelo ICP-ANACOM, deve o ICP-ANACOM dar conhecimento de tal classificação à Comissão Europeia.