Artigo 48.º
Incumprimento
Redação registada como em vigor em 26/04/2012.
Esta redação foi substituída em 08/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que o ICP-ANACOM verificar que um prestador de serviços postais não cumpre qualquer das obrigações a que está sujeito, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.
- 2 -Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM pode:
- a)Ordenar ao prestador a adoção de comportamentos ou de medidas destinados a corrigir o incumprimento;
- b)Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no artigo 52.º
- 3 -As ordens emitidas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser cumpridas no prazo de 30 dias, podendo o ICP-ANACOM, em casos devidamente justificados, fixar um prazo inferior.
- 4 -Em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 2 e 3 não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, o ICP-ANACOM pode determinar a suspensão, até ao máximo de seis meses, da atividade do prestador ou proceder à revogação, total ou parcial, das licenças atribuídas.
- 5 -Sempre que, durante o período de suspensão da atividade determinado nos termos do número anterior, o prestador cumpra as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP-ANACOM levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias.