À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 60.º — Contagem de prazos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2022
Decreto-Lei n.º 22-A/2022 - 1.ª Série(07/02/2022)
Original
Referências (1)
- Artigo 87.º