Artigo 8.º
Autoridade reguladora nacional
Redação registada como em vigor em 26/04/2012.
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- 1 -O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é a autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor dos serviços postais.
- 2 -Compete ao ICP-ANACOM, nomeadamente:
- a)A elaboração e aprovação dos regulamentos necessários à aplicação do regime estabelecido pela presente lei;
- b)A representação em organizações internacionais, no âmbito de serviços postais, nos termos dos seus Estatutos;
- c)A emissão de licenças individuais para a prestação de serviços postais;
- d)A emissão das declarações comprovativas da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais;
- e)A fiscalização da prestação do serviço universal;
- f)A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à atividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respetivas sanções.
- 3 -É garantida pela presente lei e pelos Estatutos do ICP-ANACOM:
- a)A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas atribuições;
- b)A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada dos prestadores de serviços postais;
- c)A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.
- 4 -O ICP-ANACOM e as autoridades e serviços responsáveis, nomeadamente pela aplicação do regime da concorrência e da legislação de defesa dos consumidores, devem cooperar entre si em matérias de interesse comum.
- 5 -O ICP-ANACOM deve cooperar com a Comissão Europeia e com as outras autoridades reguladoras nacionais em matérias relativas à aplicação da presente lei.